O DIREITO DE AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE RECARGA
Os Desportistas do Tiro Esportivo, Tiro Prático e Caça Esportiva, com a atividade de Recarga de Munições
devidamente apostilada em seus CRs podem adquirir os insumos, espoletas, pólvora, projéteis e estojos, para seu uso pessoal e exclusivo. Mesmo o simples empréstimo para outro desportista legalizado ÑÃO é permitida e constitui motivo para o cancelamento do CR e exclusão do Esporte do Tiro.
Não existem dificuldades para a obtenção dos insumos necessários além de estar legalmente autorizado e com o seu CR no prazo de validade, portanto ninguem tem razão para alegar a falta de material.
Os desportistas do Tiro podem adquirir por ano, para recarga de munições: 20.000 espoletas, 5
quilos de pólvora, 2.000 estojos e 20.ooo projéteis, os que praticam a caça esportiva podem adquirir 12 quilos de pólvora.
O seu Clube de Tiro e/ou sua Federação de Tiro são os responsáveis pelos procedimentos para aquisição dos insumos, portanto não existem dificuldades nem “fantasmas”.
É UM DIREITO DOS DESPORTISTAS É UM DIREITO SEU
O UCClube colocará a disposição em 2011 suporte Jurídico para consultoria, orientação e informações para dirimir todas as dúvidas sobre os direitos e procedimentos legais dos Desportistas
O DIREITO para aquisição dos insumos está Legalmente estabelecido pela PORTARIA No 012- COLOG, DE 26 DE AGOSTO DE 2009 (VEJA EM DESTAQUE COLORIDO OS ITENS II E VI E PARAGRAFO 2 DO ART. 7 E O ITEM II E VI DO ART. 9 )
NORMAS REGULADORAS DO CONTROLE E DA AQUISIÇÃO DE MUNIÇÕES, CARTUCHOS DE MUNIÇÃO E SUAS PARTES (ESPOLETAS, ESTOJOS, PÓLVORAS, PROJÉTEIS E CHUMBOS DE CAÇA)
Capítulo I
DA FINALIDADE
Art. 1º Estas normas têm por finalidade regular:
I – o controle e as quantidades de cartuchos de munição, de uso permitido, e de suas partes, autorizadas a serem adquiridas;
II – a quantidade de munição e cartuchos de munição que cada militar, policial, atirador e caçador poderá adquirir para aprimoramento e qualificação técnica; e
III – a aquisição e a utilização das partes de munição e cartuchos de munição.
Parágrafo único. Para os efeitos destas normas, são consideradas partes de munição e cartuchos de munição: espoletas, estojos, pólvoras, projéteis e chumbos de caça.
Capítulo II
DA CLASSIFICAÇÃO
Art. 2º A classificação das munições e cartuchos de munição, para fins de controle de venda e estoque, é a prevista no art. 2º da Portaria Normativa nº 581/MD, de 24 de abril de 2006.
Capítulo III
DA AQUISIÇÃO
Seção I
Dos cartuchos de munição
Art. 3º A quantidade de cartuchos de munição de uso permitido, por arma registrada, que um mesmo cidadão poderá adquirir no comércio especializado, é a seguinte:
I – até 300 (trezentas) unidades de cartuchos de munição esportiva calibre .22 de fogo circular, por mês; e
II – até 200 (duzentas) unidades de cartuchos de munição de caça e esportiva nos calibres 12, 16, 20, 24, 28, 32, 36 e 9.1mm, por mês.
Art. 4º A quantidade de cartuchos de munição de uso permitido, por arma registrada, que cada integrante das Forças Armadas e dos órgãos citados nos incisos I a V do caput do art. 144 da Constituição Federal, poderá adquirir, para fins de aprimoramento e qualificação técnica, exclusivamente na indústria, será de até 600 (seiscentos), por ano.
Seção II
Da munição
Art. 5º A quantidade de munição de uso permitido, por arma registrada, que cada cidadão poderá adquirir no comércio especializado (lojista), anualmente, é de até 50 (cinqüenta) unidades. Fl 2 das Normas Reguladoras do Controle e da Aquisição de Munições, Cartuchos de Munição e suas Partes (Espoletas, Estojos, Pólvoras, Projéteis e Chumbos de Caça)
Art. 6º A quantidade de munição, por arma registrada, que cada integrante das Forças Armadas e dos órgãos citados nos incisos I a V do caput do art. 144 da Constituição Federal, poderá adquirir para fins de aprimoramento e qualificação técnica, exclusivamente na indústria, será de até 600 (seiscentas) unidades por ano.
Seção III Das partes de munição e cartucho de munição para recarga
Art. 7º A aquisição das partes de munição e de cartuchos de munição, esportiva ou de caça, (espoletas, estojos, pólvoras, projéteis e chumbos de caça) poderá ser autorizada para:
I – órgãos de segurança pública, guardas municipais, portuárias e prisionais;
II – confederações, federações e clubes de tiro;
III – empresas de instrução de tiro registradas no Comando do Exército;
IV – fabricantes, para uso exclusivo em testes de armas, blindagens balísticas e munições;
V – empresas de segurança privada ou de formação de vigilantes autorizadas pelo Departamento de Polícia Federal;
VI – atirador, caçador e instrutor de tiro;
VII – caçador de subsistência, nos termos do art. 27 do Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004; e
VIII – proprietário de arma de fogo de cano longo (acima de 24 polegadas ou 610 mm) e de alma lisa.
§ 1º As partes de munição de que trata o caput somente poderão ser adquiridas na indústria. As partes de cartuchos de munição poderão ser adquiridas na indústria e no comércio especializado.
§ 2º Para as entidades e categorias elencadas nos incisos de I a VI deste artigo, a aquisição na indústria está sujeita a autorização da DFPC e, no comércio especializado, pela Região Militar de vinculação.
§ 3º A aquisição no comércio especializado por parte das pessoas referidas nos incisos VII e VIII se dará mediante a apresentação do Certificado de Registro de Arma de Fogo – CRAF.
Art. 8º Fica autorizada a venda no comércio especializado apenas dos seguintes tipos de material de recarga:
I – espoletas: a) para cartucho de munição de arma de caça; b) para espingarda de antecarga;
II – pólvora química e mecânica; Fl 3 das Normas Reguladoras do Controle e da Aquisição de Munições, Cartuchos de Munição e suas Partes (Espoletas, Estojos, Pólvoras, Projéteis e Chumbos de Caça)
III – estojos de cartucho de munição; e
IV – chumbo de caça ou esportivo.
Art. 9º. Ficam estabelecidas as seguintes quantidades máximas de partes de munição e de cartuchos de munição que poderão ter as suas aquisições autorizadas.
I – órgãos de segurança pública, guardas municipais, portuárias e prisionais: a quantidade fica condicionada às necessidades de instrução e emprego destes órgãos;
II – confederações, federações e clubes de tiro e de caça, para repasse aos seus filiados registrados no Exército, para uso exclusivo em treinamentos e competições de tiro: a) espoletas: até 20.000 (vinte mil) unidades, no período de doze meses, por atirador ou caçador; b) estojos: até 2.000 (duas mil) unidades, no período de doze meses, por atirador ou caçador; c) pólvora (mecânica e/ou química), até 5 (cinco) kg por atirador e 12 (doze) kg por caçador, no período de doze meses; e d) projétil: até 20.000 (vinte mil) unidades, no período de doze meses, por atirador ou caçador.
III – empresa de instrução de tiro e instrutor de tiro, de acordo com o número de alunos matriculados, por curso, e a necessidade individual exigida para o curso correspondente;
IV – fabricante, para uso exclusivo em testes de armas, blindagem balística e munições: de acordo com suas necessidades para fabricação e desenvolvimento de novos produtos.
V – empresa de segurança privada e de formação de vigilantes: de acordo com o estabelecido pelo Departamento de Polícia Federal.
VI – atirador e caçador: de acordo com o estabelecido no inciso II do presente artigo.
VII – caçador de subsistência e proprietário de arma de fogo de cano longo (acima de 24 polegadas ou 610 mm) e alma lisa:
a) espoletas, até 200 (duzentas) unidades por mês;
b) estojos, até 200 (duzentas) unidades por mês; e
c) pólvora (mecânica e/ou química), até 1 (um) Kg por mês.
§ 1º As quantidades estabelecidas neste artigo referem-se aos limites máximos de aquisição, independente do número de armas de fogo e dos calibres.
§ 2º É vedada a aquisição de material de recarga em calibre distinto das armas registradas pelo interessado.
§ 3º A aquisição de chumbo de caça por caçador de subsistência não está sujeita a limite de quantidade. Fl 4 das Normas Reguladoras do Controle e da Aquisição de Munições, Cartuchos de Munição e suas Partes (Espoletas, Estojos, Pólvoras, Projéteis e Chumbos de Caça)
Capítulo IV DO CONTROLE
Art. 10. O comércio especializado deverá dispor de um registro das vendas dos cartuchos de munição e suas partes, exceto dos registrados no SICOVEM, conforme modelo anexo, contendo os seguintes dados:
I – nome do adquirente;
II – CPF e RG;
III – número do registro da arma, especificando se o cadastro consta do SIGMA ou SINARM;
IV – espécie;
V – quantidade vendida; e
VI – calibre.
Parágrafo único. O registro de que trata este artigo deverá permanecer arquivado por 05 (cinco) anos, conforme § 3º do art. 21 do Decreto nº 5.123/04, e à disposição da fiscalização.
Capítulo V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Os procedimentos para aquisição de cartuchos de munição e suas partes no comércio especializado são os previstos no parágrafo único do art. 1º da Portaria Normativa/MD nº 1.811, de 18 de dezembro de 2006.
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